Art. 106. Para subsidiar o fornecimento da declaração porparte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão seraceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desdeque neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie oexercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato neledeclarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 111.