Art. 165. Considera-se também como tempo de contribuiçãoas contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, observadoo disposto no § 5º do art. 55, por servidor público civil oumilitar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, observando o que segue:
I - no período de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação doRBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, para o servidorpúblico civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal oudo Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS;
II - no período de 6 de março de 1997 até 15 de dezembrode 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhoucônjuge em prestação de serviço no exterior;
III - no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 2003, para o servidorpúblico civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ouFundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para o servidor público doEstado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamentosem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuiçãoao respectivo regime próprio.
§ 1º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas nacategoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que emlicença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusivede suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado odisposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - A filiação na categoria de facultativo dependerá deinscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendovedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção paraessa categoria.
§ 3º - Aplica-se as disposições deste artigo para o servidorpúblico efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdênciasocial.
I - no período de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação doRBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, para o servidorpúblico civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal oudo Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS;
II - no período de 6 de março de 1997 até 15 de dezembrode 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhoucônjuge em prestação de serviço no exterior;
III - no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 2003, para o servidorpúblico civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ouFundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para o servidor público doEstado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamentosem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuiçãoao respectivo regime próprio.
§ 1º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas nacategoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que emlicença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusivede suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado odisposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - A filiação na categoria de facultativo dependerá deinscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendovedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção paraessa categoria.
§ 3º - Aplica-se as disposições deste artigo para o servidorpúblico efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdênciasocial.