Art. 476. As informações referidas no art. 473 servirão debase para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefícioobjeto de compensação previdenciária, observada a data em que houvea desvinculação desse regime pelo servidor.
§ 1º - Observado o art. 462, e nos casos em que o servidorprestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado aoRGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime noscasos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, oservidor foi enquadrado no novo regime.
§ 2º - O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado nacompetência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigenteà época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 3º - Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensalinicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral debenefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial dacompetência em que se deu o início do benefício.
§ 4º - Quando a data da desvinculação for anterior a 5 deoutubro de 1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo doSalário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá serfeito manualmente, de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979.
§ 1º - Observado o art. 462, e nos casos em que o servidorprestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado aoRGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime noscasos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, oservidor foi enquadrado no novo regime.
§ 2º - O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado nacompetência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigenteà época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 3º - Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensalinicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral debenefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial dacompetência em que se deu o início do benefício.
§ 4º - Quando a data da desvinculação for anterior a 5 deoutubro de 1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo doSalário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá serfeito manualmente, de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979.