INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 197

Art. 197. A RMI do benefício será calculada aplicando-sesobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do saláriode benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) dosalário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) dosalário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo dedoze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefícioaos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário debenefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem porcento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se dosexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se dosexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do saláriode benefício; e

VI - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do saláriode benefício.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcionalprevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta porcento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b"do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano decontribuição que supere a soma do tempo da alínea "b" e "c" doinciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidentede qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ounão ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte nareabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa eum por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelosmesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de umsalário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados oscritérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 doRPS.

§ 4º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmotendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendosua renda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições, observado, no que couber, o dispostonos arts. 20 e 567.

§ 5º - Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações queindependem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelovalor mínimo de benefício.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 197

Art. 197. A RMI do benefício será calculada aplicando-sesobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do saláriode benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) dosalário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) dosalário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo dedoze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefícioaos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário debenefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem porcento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se dosexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se dosexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do saláriode benefício; e

VI - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do saláriode benefício.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcionalprevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta porcento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b"do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano decontribuição que supere a soma do tempo da alínea "b" e "c" doinciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidentede qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ounão ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte nareabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa eum por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelosmesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de umsalário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados oscritérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 doRPS.

§ 4º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmotendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendosua renda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições, observado, no que couber, o dispostonos arts. 20 e 567.

§ 5º - Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações queindependem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelovalor mínimo de benefício.