Art. 375. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertidoem favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito àpensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual dapensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131.
§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensãopor morte será encerrada.
§ 2º - O dependente que recebe pensão por morte na condiçãode menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou deeventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada ainvalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou apóso óbito do segurado.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele quepossuía direito à pensão por morte na condição de menor e não ahavia requerido antes de se tornar inválido.
§ 4º - A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo nãoinclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
§ 5º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgadoda sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefíciode pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito doINSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§ 6º - A pensão por morte concedida para filho adotado emrazão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteraçãodo regulamento, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida porfilho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteraçãodo respectivo decreto, independente da data da adoção.
§ 7º - A cota individual da pensão por morte do dependenteque com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividaderemunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento) duranteo período em que exercer atividade remunerada, devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.
§ 8º - O valor relativo à redução de que trata o § 7º desteartigo, não reverterá para os demais dependentes.
§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensãopor morte será encerrada.
§ 2º - O dependente que recebe pensão por morte na condiçãode menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou deeventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada ainvalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou apóso óbito do segurado.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele quepossuía direito à pensão por morte na condição de menor e não ahavia requerido antes de se tornar inválido.
§ 4º - A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo nãoinclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
§ 5º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgadoda sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefíciode pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito doINSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§ 6º - A pensão por morte concedida para filho adotado emrazão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteraçãodo regulamento, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida porfilho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteraçãodo respectivo decreto, independente da data da adoção.
§ 7º - A cota individual da pensão por morte do dependenteque com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividaderemunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento) duranteo período em que exercer atividade remunerada, devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.
§ 8º - O valor relativo à redução de que trata o § 7º desteartigo, não reverterá para os demais dependentes.