Subseção IV
Do pecúlio
Do pecúlio
Art. 724. O pecúlio, pagamento em cota única, será devidoao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, quepermaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltoua exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exerciaaté 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha sedesligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até amencionada data.
§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadorialistadas no Anexo XXXIII.
§ 2º - O período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 deabril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, estácontemplado para o cálculo de pecúlio.
§ 3º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo deaposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuiçõesvertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou decontribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.
§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade oude um emprego, somente após o afastamento de todas as atividadesou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindoas atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abrilde 1994, data da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.