INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 338

Art. 338. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessãoou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidenteou de doença que lhe tenha dado origem, observado o dispostono § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após acessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedidaao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

§ 2º - O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, serácessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitidaa acumulação, observado o disposto no art. 176.

§ 3º - O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo darenda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientaçõesa seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir dodia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na formado parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte daDCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuraçãode irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílioacidente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 338

Art. 338. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessãoou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidenteou de doença que lhe tenha dado origem, observado o dispostono § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após acessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedidaao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

§ 2º - O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, serácessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitidaa acumulação, observado o disposto no art. 176.

§ 3º - O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo darenda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientaçõesa seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir dodia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na formado parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte daDCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuraçãode irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílioacidente.