Art. 154. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anteriorà competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do incisoI do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 dejulho de 1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenizaçãode período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior anovembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma doinciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo deauxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anteriorà competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do incisoI do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 dejulho de 1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenizaçãode período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior anovembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma doinciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo deauxílio-acidente ou auxílio-suplementar.