INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 444

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodosde efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodospara os quais não houver contribuição, com exceção das situaçõeselencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quandoo segurado estiver em débito em uma delas, não será devida aemissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhumadas atividades, ainda que uma esteja regular.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 444

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodosde efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodospara os quais não houver contribuição, com exceção das situaçõeselencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quandoo segurado estiver em débito em uma delas, não será devida aemissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhumadas atividades, ainda que uma esteja regular.