Art. 194. Ressalvado o disposto no art. 193, o salário debenefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuiçãodas atividades exercidas até a data do requerimento ou doafastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita acarência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou191; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses decontribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o númerode contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o saláriode benefício parcial de cada atividade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente aos anos completos de contribuição das atividadesconcomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completosde tempo de contribuição considerados para a concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado o disposto no art. 183;
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor eaposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 184 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente à relação que existir entre os anos completos decontribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuiçãode professor, o disposto no art. 182;
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitasas condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado comoperíodo de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcialde cada atividade.
§ 1º - O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, IIIe IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual:
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoriapor invalidez, ao total de contribuições mensais de todo operíodo concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro oufora do PBC; e
b) para as demais aposentadorias aos anos completos decontribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;
II - o denominador será igual:
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabelatransitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta)contribuições;
b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao númeroestabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
c)para aposentadoria especial, ao número mínimo de anoscompletos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25(vinte e cinco);
d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário àconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e
e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para aconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, sehomem;
2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anoscompletos de tempo de contribuição considerados para a concessãodo benefício; e
3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir darespectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), sehomem.
§ 2º - A soma dos salários de benefício parciais, apurados naforma das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, seráo salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.
§ 3º - Para os casos de direito adquirido até 28 de novembrode 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário debenefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita acarência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou191; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses decontribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o númerode contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o saláriode benefício parcial de cada atividade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente aos anos completos de contribuição das atividadesconcomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completosde tempo de contribuição considerados para a concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado o disposto no art. 183;
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor eaposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 184 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente à relação que existir entre os anos completos decontribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuiçãode professor, o disposto no art. 182;
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitasas condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado comoperíodo de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcialde cada atividade.
§ 1º - O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, IIIe IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual:
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoriapor invalidez, ao total de contribuições mensais de todo operíodo concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro oufora do PBC; e
b) para as demais aposentadorias aos anos completos decontribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;
II - o denominador será igual:
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabelatransitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta)contribuições;
b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao númeroestabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
c)para aposentadoria especial, ao número mínimo de anoscompletos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25(vinte e cinco);
d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário àconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e
e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para aconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, sehomem;
2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anoscompletos de tempo de contribuição considerados para a concessãodo benefício; e
3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir darespectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), sehomem.
§ 2º - A soma dos salários de benefício parciais, apurados naforma das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, seráo salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.
§ 3º - Para os casos de direito adquirido até 28 de novembrode 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário debenefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.