CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art. 601. O controle dos atos operacionais para prevenção dedesvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidadedos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidadedo trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragempela Área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, naforma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificaa qualidade desses controles.