INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 589

Seção VIII
Do processamento


Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serãoindagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que foremobjeto de justificação, observado que:

I - por ocasião do processamento da JA, será lavrado oTermo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presençaou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada eregistrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrará a presença, ou não, do interessadoe de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas será cientificada do motivopelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas será advertida das cominaçõesprevistas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciara oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formularperguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII - caso o processante entenda que as perguntas são impertinentesou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procuradordificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho doservidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante doprocedimento, caso persistam.

Parágrafo único. Do Termo de Assentada e Autorização deUso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificaçãoda testemunha, à vista do seu documento de identificação, que serámencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos ospresentes à oitiva.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 589

Seção VIII
Do processamento


Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serãoindagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que foremobjeto de justificação, observado que:

I - por ocasião do processamento da JA, será lavrado oTermo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presençaou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada eregistrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrará a presença, ou não, do interessadoe de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas será cientificada do motivopelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas será advertida das cominaçõesprevistas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciara oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formularperguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII - caso o processante entenda que as perguntas são impertinentesou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procuradordificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho doservidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante doprocedimento, caso persistam.

Parágrafo único. Do Termo de Assentada e Autorização deUso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificaçãoda testemunha, à vista do seu documento de identificação, que serámencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos ospresentes à oitiva.