Subseção IV
Da revisão em Acordos Internacionais
Da revisão em Acordos Internacionais
Art. 645. O requerimento de revisão poderá ser apresentadoem qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado àAgência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único. A análise do pedido de revisão de benefícioque envolva totalização de períodos será realizada pela Agência daPrevidência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.