INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 469

Art. 469. A compensação previdenciária devida pelos RPPSrelativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculadacom base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pagopelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio nadata da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI debenefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordocom a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculaçãodo ex-servidor.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º será reajustado comos mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidospelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRGPS.

§ 3º - Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da data de desvinculação, o valor darenda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor damédia geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a PortariaMinisterial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado aovalor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha domenor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 469

Art. 469. A compensação previdenciária devida pelos RPPSrelativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculadacom base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pagopelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio nadata da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI debenefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordocom a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculaçãodo ex-servidor.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º será reajustado comos mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidospelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRGPS.

§ 3º - Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da data de desvinculação, o valor darenda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor damédia geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a PortariaMinisterial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado aovalor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha domenor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.