Art. 301. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusiveo decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com basena DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutençãoda qualidade de segurado.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício porincapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica doINSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentaçãodo reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação depotencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitaçãoprofissional.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício porincapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica doINSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentaçãodo reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação depotencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitaçãoprofissional.