Art. 471. Será denominado pró-rata inicial o resultado damultiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária resultando no valor dopró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espéciepago pelo regime de origem.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária resultando no valor dopró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espéciepago pelo regime de origem.