INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 293

Art. 293. Qualquer que seja a data do requerimento dosbenefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão seranalisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.

§ 1º - As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais porele introduzidas.

§ 2º - Na hipótese de atividades concomitantes sob condiçõesespeciais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será consideradaaquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§ 3º - Quando for constatada divergência entre os registrosconstantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto parareconhecimento de períodos alegados como especiais, disposto no art.260, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, afim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como ossetores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aosperíodos laborados.

§ 4º - Em caso de divergência entre o formulário legalmenteprevisto para reconhecimento de períodos alegados como especiais eo CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSSdeverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção dasmedidas necessárias.

§ 5º - Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º desteartigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefíciosprevidenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 293

Art. 293. Qualquer que seja a data do requerimento dosbenefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão seranalisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.

§ 1º - As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais porele introduzidas.

§ 2º - Na hipótese de atividades concomitantes sob condiçõesespeciais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será consideradaaquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§ 3º - Quando for constatada divergência entre os registrosconstantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto parareconhecimento de períodos alegados como especiais, disposto no art.260, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, afim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como ossetores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aosperíodos laborados.

§ 4º - Em caso de divergência entre o formulário legalmenteprevisto para reconhecimento de períodos alegados como especiais eo CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSSdeverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção dasmedidas necessárias.

§ 5º - Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º desteartigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefíciosprevidenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.