Subseção V
Disposições gerais da caracterização de períodos de atividadeexercida em condições especiais
Disposições gerais da caracterização de períodos de atividadeexercida em condições especiais
Art. 291. São considerados para caracterização de atividadeexercida em condições especiais os períodos de descanso determinadospela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamentodecorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez acidentários, bem como os de recebimento de saláriomaternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesseexercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes degozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária nãoserão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.