Art. 129. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculinopassou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partirde 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de2001.