INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 436

Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelosRPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http: //www-inss.prevnet/downloads/dirben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexoXXX.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhadade relação dos valores das remunerações a partir da competênciajulho de 1994, por competência, que serão utilizados parafins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modeloconstante no Anexo XXXI.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 436

Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelosRPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http: //www-inss.prevnet/downloads/dirben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexoXXX.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhadade relação dos valores das remunerações a partir da competênciajulho de 1994, por competência, que serão utilizados parafins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modeloconstante no Anexo XXXI.