INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 632

Art. 632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalizaçãodo tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nopaís acordante para garantia do direito, não considerando os valorescontribuídos nesse país.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ocorrerá deforma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimesde previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou maispaíses acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstasna legislação previdenciária de cada país e conforme cadaAcordo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 632

Art. 632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalizaçãodo tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nopaís acordante para garantia do direito, não considerando os valorescontribuídos nesse país.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ocorrerá deforma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimesde previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou maispaíses acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstasna legislação previdenciária de cada país e conforme cadaAcordo.