Art. 347. As seguradas contribuinte individual e facultativapassaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, sendo que paraaquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujoparto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera dapublicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmenteaos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) diasde afastamento após 29 de novembro de 1999.