Art. 727. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreveráem cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivoda atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou dadata do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento dopecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivoda atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou dadata do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento dopecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.