Art. 42. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meaçãoou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel ruralcuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatromódulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercera respectiva atividade, individualmente ou em regime de economiafamiliar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) diasao ano;
III - a participação em plano de previdência complementarinstituído por entidade classista a que seja associado, em razão dacondição de produtor rural;
IV - a participação como beneficiário, ou integrante de grupofamiliar que tem algum componente que seja beneficiário, de programaassistencial oficial de governo, exceto benefício de prestaçãocontinuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LeiOrgânica da Assistência Social - LOAS);
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração daatividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtorrural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI;
VI - a associação à cooperativa agropecuária;
VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do anocivil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempoequivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44(quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o períodoem que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção deauxílio-doença;
VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:
a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o dosalário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefícioquando receber mais de um;
b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de seguradoespecial, independentemente do valor;
c) benefício previdenciário pela participação em plano deprevidência complementar, instituído nos termos do inciso III desteartigo;
d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, emperíodo não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;
e) exercício de mandato de vereador do município ondedesenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa ruralconstituída exclusivamente por segurados especiais, observado o dispostono § 2º deste artigo;
f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizaçãoda categoria de trabalhadores rurais;
g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidasno inciso I deste artigo;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzidapelo respectivo grupo familiar, independentemente da rendamensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não excedao salário-mínimo;
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior aosalário-mínimo; e
j) aplicações financeiras;
IX - a participação do segurado especial em sociedade empresáriaou em sociedade simples, como empresário individual oucomo titular, de empresa individual de responsabilidade limitada deobjeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, consideradamicroempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma destaSeção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igualnatureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofeàquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 1º - Considerando o disposto na alínea "a" do inciso VIIIdeste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de umdependente, deverá ser considerada a cota individual.
§ 2º - O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VIII desteartigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relaçãoao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição desegurado especial se qualquer de seus membros deixar de atenderalguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea"g" do inciso VIII, todos deste artigo e § 2º do art. 40, ou quandoobtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meaçãoou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel ruralcuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatromódulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercera respectiva atividade, individualmente ou em regime de economiafamiliar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) diasao ano;
III - a participação em plano de previdência complementarinstituído por entidade classista a que seja associado, em razão dacondição de produtor rural;
IV - a participação como beneficiário, ou integrante de grupofamiliar que tem algum componente que seja beneficiário, de programaassistencial oficial de governo, exceto benefício de prestaçãocontinuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LeiOrgânica da Assistência Social - LOAS);
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração daatividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtorrural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI;
VI - a associação à cooperativa agropecuária;
VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do anocivil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempoequivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44(quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o períodoem que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção deauxílio-doença;
VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:
a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o dosalário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefícioquando receber mais de um;
b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de seguradoespecial, independentemente do valor;
c) benefício previdenciário pela participação em plano deprevidência complementar, instituído nos termos do inciso III desteartigo;
d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, emperíodo não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;
e) exercício de mandato de vereador do município ondedesenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa ruralconstituída exclusivamente por segurados especiais, observado o dispostono § 2º deste artigo;
f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizaçãoda categoria de trabalhadores rurais;
g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidasno inciso I deste artigo;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzidapelo respectivo grupo familiar, independentemente da rendamensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não excedao salário-mínimo;
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior aosalário-mínimo; e
j) aplicações financeiras;
IX - a participação do segurado especial em sociedade empresáriaou em sociedade simples, como empresário individual oucomo titular, de empresa individual de responsabilidade limitada deobjeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, consideradamicroempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma destaSeção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igualnatureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofeàquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 1º - Considerando o disposto na alínea "a" do inciso VIIIdeste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de umdependente, deverá ser considerada a cota individual.
§ 2º - O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VIII desteartigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relaçãoao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição desegurado especial se qualquer de seus membros deixar de atenderalguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea"g" do inciso VIII, todos deste artigo e § 2º do art. 40, ou quandoobtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.