INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 55

Seção VII
Do facultativo


Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maioresde dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejamexercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatóriosdo RGPS.

§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona de casa;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviçono exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da PrevidênciaSocial;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 daLei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não estejavinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, noBrasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquerregime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nemesteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo sefiliado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenhaacordo internacional;

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ousemi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora daunidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediaçãoda organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividadeartesanal por conta própria;

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividadeque o filie obrigatoriamente ao RGPS; e

XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento dealíquota de 5% (cinco por cento), observado que:

a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderárecolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporáriae de valores oriundos de programas sociais de transferência derenda;

b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto noinciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos;

c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de formaa abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalhodoméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientesde trabalho; e

d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelomenos a cada dois anos.

§ 2º - O exercente de mandato eletivo, no período de 1º defevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelafiliação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenhaexercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observadoo disposto nos arts. 79 a 85 desta IN.

§ 3º - O segurado em percepção de abono de permanência emserviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

§ 4º - A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:

I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercícioda atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS comono RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas ashipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, esalário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou

II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja oregime de previdência social a que esteja vinculado.

§ 5º - É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPSpara os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, paraqualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:

I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, doDistrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquiase fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no períodode 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado peloDecreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o queacompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

II - servidor público civil da União, do Estado, do DistritoFederal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias efundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desdeque não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regimepróprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998; e

III - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivasAutarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive nahipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 55

Seção VII
Do facultativo


Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maioresde dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejamexercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatóriosdo RGPS.

§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona de casa;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviçono exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da PrevidênciaSocial;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 daLei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não estejavinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, noBrasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquerregime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nemesteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo sefiliado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenhaacordo internacional;

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ousemi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora daunidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediaçãoda organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividadeartesanal por conta própria;

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividadeque o filie obrigatoriamente ao RGPS; e

XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento dealíquota de 5% (cinco por cento), observado que:

a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderárecolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporáriae de valores oriundos de programas sociais de transferência derenda;

b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto noinciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos;

c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de formaa abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalhodoméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientesde trabalho; e

d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelomenos a cada dois anos.

§ 2º - O exercente de mandato eletivo, no período de 1º defevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelafiliação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenhaexercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observadoo disposto nos arts. 79 a 85 desta IN.

§ 3º - O segurado em percepção de abono de permanência emserviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

§ 4º - A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:

I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercícioda atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS comono RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas ashipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, esalário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou

II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja oregime de previdência social a que esteja vinculado.

§ 5º - É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPSpara os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, paraqualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:

I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, doDistrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquiase fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no períodode 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado peloDecreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o queacompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

II - servidor público civil da União, do Estado, do DistritoFederal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias efundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desdeque não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regimepróprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998; e

III - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivasAutarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive nahipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.