Art. 305. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1)e PP, poderá ser solicitado PR ou interposto recurso à JR/CRPS noprazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
§ 1º - O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericialem face da apresentação de novos elementos por parte dosegurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusiveo responsável pela avaliação anterior.
§ 2º - O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III - da data da realização do exame da decisão contrária doP P.
§ 3º - Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qualjá tenha ocorrido outro PR.
§ 4º - No caso de indeferimento do PR poderá ser interpostorecurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicaçãoda conclusão contrária.
§ 1º - O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericialem face da apresentação de novos elementos por parte dosegurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusiveo responsável pela avaliação anterior.
§ 2º - O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III - da data da realização do exame da decisão contrária doP P.
§ 3º - Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qualjá tenha ocorrido outro PR.
§ 4º - No caso de indeferimento do PR poderá ser interpostorecurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicaçãoda conclusão contrária.