INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 516

Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartãomagnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nomedo titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador- OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momentoda celebração do acordo.

§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será umprocedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiárioa opção pelo banco de recebimento.

§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dadosdo sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado àrede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmadoentre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º - O pagamento poderá se realizar através de conta dedepósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representantelegal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituiçãofinanceira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmadojunto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 4º - No caso de benefício com representante legal, a contabancária deverá estar em nome do titular do benefício ou ser emconjunto com o representante.

§ 5º - Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectivaempresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionadopara o OP da mesma e, nessa modalidade a empresa éresponsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 516

Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartãomagnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nomedo titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador- OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momentoda celebração do acordo.

§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será umprocedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiárioa opção pelo banco de recebimento.

§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dadosdo sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado àrede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmadoentre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º - O pagamento poderá se realizar através de conta dedepósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representantelegal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituiçãofinanceira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmadojunto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 4º - No caso de benefício com representante legal, a contabancária deverá estar em nome do titular do benefício ou ser emconjunto com o representante.

§ 5º - Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectivaempresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionadopara o OP da mesma e, nessa modalidade a empresa éresponsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.