INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 395

Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383;

II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o seguradopermanece recolhido à prisão; e

III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ouavulso.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefícioserá restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação doauxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.

§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período defuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidadede segurado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 395

Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383;

II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o seguradopermanece recolhido à prisão; e

III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ouavulso.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefícioserá restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação doauxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.

§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período defuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidadede segurado.