Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383;
II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o seguradopermanece recolhido à prisão; e
III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ouavulso.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefícioserá restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação doauxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período defuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidadede segurado.
I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383;
II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o seguradopermanece recolhido à prisão; e
III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ouavulso.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefícioserá restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação doauxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período defuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidadede segurado.