INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 147

Subseção I
Dos períodos de carência e das isenções


Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoençae aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o quesegue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de dozecontribuições mensais; e

II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquernatureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quandoapós filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma dasdoenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer naturezaaquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a reduçãopermanente ou temporária da capacidade laborativa.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 147

Subseção I
Dos períodos de carência e das isenções


Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoençae aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o quesegue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de dozecontribuições mensais; e

II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquernatureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quandoapós filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma dasdoenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer naturezaaquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a reduçãopermanente ou temporária da capacidade laborativa.