Subseção I
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do empregadodoméstico
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do empregadodoméstico
Art. 18. A inscrição do filiado empregado doméstico seráformalizada:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição dedados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e parainclusão do vínculo observar o art. 19; ou
II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observadopara inclusão do vínculo o art. 19.
Parágrafo único. No caso da inscrição do empregado domésticodecorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá serobservado o art. 71.