INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 18

Subseção I
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do empregadodoméstico


Art. 18. A inscrição do filiado empregado doméstico seráformalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição dedados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e parainclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observadopara inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único. No caso da inscrição do empregado domésticodecorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá serobservado o art. 71.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 18

Subseção I
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do empregadodoméstico


Art. 18. A inscrição do filiado empregado doméstico seráformalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição dedados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e parainclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observadopara inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único. No caso da inscrição do empregado domésticodecorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá serobservado o art. 71.