Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitadoscomo dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendoinformação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observandoque:
I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a) da certidão de casamento atualizada na qual não consteaverbação de divórcio ou de separação judicial;
b) de pelo menos um documento evidenciando o convíviocom o instituidor ao tempo do óbito;
II - havendo declaração de que estava separado de fato, ocônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, nomínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeirasob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.
§ 1º - Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastadoo direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de trêsdocumentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.
§ 2º - Na situação prevista no inciso II do caput, será devidoo benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para ocompanheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.
I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a) da certidão de casamento atualizada na qual não consteaverbação de divórcio ou de separação judicial;
b) de pelo menos um documento evidenciando o convíviocom o instituidor ao tempo do óbito;
II - havendo declaração de que estava separado de fato, ocônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, nomínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeirasob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.
§ 1º - Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastadoo direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de trêsdocumentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.
§ 2º - Na situação prevista no inciso II do caput, será devidoo benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para ocompanheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.