Art. 731. As contribuições decorrentes de empregos ou deatividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição deaposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 731. As contribuições decorrentes de empregos ou deatividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição deaposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.