INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 180

Subseção II
Do fator previdenciário


Art. 180. O fator previdenciário será calculado considerandosea idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id= idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoriaserá obtida a partir da tábua completa de mortalidade construídapela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a médianacional única para ambos os sexos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 180

Subseção II
Do fator previdenciário


Art. 180. O fator previdenciário será calculado considerandosea idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id= idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoriaserá obtida a partir da tábua completa de mortalidade construídapela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a médianacional única para ambos os sexos.