Subseção II
Do fator previdenciário
Do fator previdenciário
Art. 180. O fator previdenciário será calculado considerandosea idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoriaserá obtida a partir da tábua completa de mortalidade construídapela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a médianacional única para ambos os sexos.