INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 31

Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinteindividual e aqueles segurados anteriormente denominados"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhadorautônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediantea apresentação de um dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda queextemporânea, valendo para isso a assinatura em documento própriodisponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuiçãoter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresase deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº9.876, de 1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitidopor Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal daFazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento daatividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qualocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa daempresa emitida pela RFB;

e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

f) na falta de documento comprobatório do encerramento daatividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observadaa última competência paga em época própria;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade deempresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29 denovembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999, valerácomo data de encerramento aquele constante dos documentos relacionadosnas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo bemcomo a competência da última remuneração, última informação prestadapela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -

GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nasalíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo, ou documentos aque se refere o inciso XI do art. 32.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá serobservado que:

I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nosincisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercícioda atividade sem necessidade de comprovação, e em consequênciao contribuinte será considerado em débito no período semcontribuição; e

II - não será considerado em débito o período sem contribuiçãoa partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 31

Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinteindividual e aqueles segurados anteriormente denominados"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhadorautônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediantea apresentação de um dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda queextemporânea, valendo para isso a assinatura em documento própriodisponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuiçãoter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresase deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº9.876, de 1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitidopor Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal daFazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento daatividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qualocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa daempresa emitida pela RFB;

e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

f) na falta de documento comprobatório do encerramento daatividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observadaa última competência paga em época própria;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade deempresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29 denovembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999, valerácomo data de encerramento aquele constante dos documentos relacionadosnas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo bemcomo a competência da última remuneração, última informação prestadapela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -

GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nasalíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo, ou documentos aque se refere o inciso XI do art. 32.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá serobservado que:

I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nosincisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercícioda atividade sem necessidade de comprovação, e em consequênciao contribuinte será considerado em débito no período semcontribuição; e

II - não será considerado em débito o período sem contribuiçãoa partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.