INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 458

Art. 458. Para fins da compensação previdenciária considerase:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto noart. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes deprevidência constituídos exclusivamente por servidores públicos titularesde cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual osegurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele recebaaposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsávelpela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria oupensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seusdependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamentecertificado pelo regime de origem, com base na contagem recíprocaprevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 458

Art. 458. Para fins da compensação previdenciária considerase:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto noart. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes deprevidência constituídos exclusivamente por servidores públicos titularesde cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual osegurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele recebaaposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsávelpela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria oupensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seusdependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamentecertificado pelo regime de origem, com base na contagem recíprocaprevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.