Art. 458. Para fins da compensação previdenciária considerase:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto noart. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;
II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes deprevidência constituídos exclusivamente por servidores públicos titularesde cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;
III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual osegurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele recebaaposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsávelpela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria oupensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seusdependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamentecertificado pelo regime de origem, com base na contagem recíprocaprevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto noart. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;
II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes deprevidência constituídos exclusivamente por servidores públicos titularesde cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;
III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual osegurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele recebaaposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsávelpela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria oupensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seusdependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamentecertificado pelo regime de origem, com base na contagem recíprocaprevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.