INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 297

Subseção VII
Da ação do servidor responsável técnico-pericial


Art. 297. Na análise dos requerimentos, recursos e revisõesque envolvam a caracterização de atividade exercidas em condiçõesespeciais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP:

I - realizar análise técnica dos períodos de atividade exercidaem condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais, avaliando as informações:

a) dos formulários de reconhecimento de períodos laboradosem condições especiais, conforme o caso, observando o disposto noart. 260, confrontando as informações com os documentos contemporâneosapresentados; e

b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art.261, confrontando com os documentos apresentados, observando oart. 262;

II - solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações aoservidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifiqueinconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveisao reconhecimento do direito de enquadramento de período deatividade exercido em condições especiais;

III - emitir parecer técnico através do preenchimento doformulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial- Anexo LII, de forma clara, objetiva e legível, com a fundamentaçãoque justifique a decisão e realizar o enquadramento nosistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiaispor exposição à agente nocivo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 297

Subseção VII
Da ação do servidor responsável técnico-pericial


Art. 297. Na análise dos requerimentos, recursos e revisõesque envolvam a caracterização de atividade exercidas em condiçõesespeciais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP:

I - realizar análise técnica dos períodos de atividade exercidaem condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais, avaliando as informações:

a) dos formulários de reconhecimento de períodos laboradosem condições especiais, conforme o caso, observando o disposto noart. 260, confrontando as informações com os documentos contemporâneosapresentados; e

b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art.261, confrontando com os documentos apresentados, observando oart. 262;

II - solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações aoservidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifiqueinconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveisao reconhecimento do direito de enquadramento de período deatividade exercido em condições especiais;

III - emitir parecer técnico através do preenchimento doformulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial- Anexo LII, de forma clara, objetiva e legível, com a fundamentaçãoque justifique a decisão e realizar o enquadramento nosistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiaispor exposição à agente nocivo.