Seção III
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 419. A aposentadoria por tempo de contribuição dosegurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (centoe oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº8.213, de 1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o dispostono art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e osseguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, semulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aossegurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo como disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, semprejuízo do cômputo do período de atividade na condição de seguradoespecial exercido anterior à competência novembro de 1991, para oqual não é exigido o recolhimento de contribuições.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionadaà comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou nadata da implementação dos requisitos para o benefício.