Art. 374. Fica resguardado o direito à pensão por mortepara:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenhaocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 dedezembro de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislaçãoem vigor à época; e
II - a pessoa designada cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aqueladata e desde que atendidas as demais condições.
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenhaocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 dedezembro de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislaçãoem vigor à época; e
II - a pessoa designada cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aqueladata e desde que atendidas as demais condições.