INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 169

Seção IV
Do cálculo do valor do benefício

Subseção I
Do período básico de cálculo - PBC


Art. 169. O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior àD AT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias àconcessão do benefício - DICB.

§ 1º - Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadotodas as condições para a concessão do beneficio até essadata, o disposto no art. 178;

II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadoas condições para a concessão do benefício após essadata, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado odisposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o períodocontributivo.

§ 2º - O término do PBC será fixado no mês imediatamenteanterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisosI ao VI do caput.

§ 3º - Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimentodo benefício de aposentadoria especial o segurado estavaou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 4º - No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividadesconcomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individualou empregado doméstico; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, noscasos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 5º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamentoinicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado emfunção da data do novo afastamento.

§ 6º - No caso de auxílio-doença em que o segurado empregadopossui mais de um afastamento dentro de sessenta dias emdecorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinteforma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º(décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinzedias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por períodoinferior a quinze dias.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 169

Seção IV
Do cálculo do valor do benefício

Subseção I
Do período básico de cálculo - PBC


Art. 169. O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior àD AT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias àconcessão do benefício - DICB.

§ 1º - Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadotodas as condições para a concessão do beneficio até essadata, o disposto no art. 178;

II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadoas condições para a concessão do benefício após essadata, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado odisposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o períodocontributivo.

§ 2º - O término do PBC será fixado no mês imediatamenteanterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisosI ao VI do caput.

§ 3º - Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimentodo benefício de aposentadoria especial o segurado estavaou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 4º - No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividadesconcomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individualou empregado doméstico; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, noscasos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 5º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamentoinicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado emfunção da data do novo afastamento.

§ 6º - No caso de auxílio-doença em que o segurado empregadopossui mais de um afastamento dentro de sessenta dias emdecorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinteforma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º(décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinzedias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por períodoinferior a quinze dias.