Subseção III
Da reclamatória trabalhista
Da reclamatória trabalhista
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgadorestringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produzefeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo decontribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos noRGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deveráobservar:
I - a existência de início de prova material, observado odisposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deveconstituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processojudicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitema comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remuneraçõesconstantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentementede início de prova material, ainda que não tenhahavido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada emjulgado envolvendo apenas a complementação de remuneração devínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido iníciode prova material, independentemente de existência de recolhimentoscorrespondentes.
§ 1º - A apresentação pelo filiado da decisão judicial eminteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha decálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram aJustiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologaro acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não eximeo INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nossistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins devalidação do tempo de contribuição.
§ 2º - O cálculo de recolhimento de contribuições devidas porempregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatóriatrabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimentode inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações noCNIS.
§ 3º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicamao contribuinte individual para competências anteriores a abril de2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.