INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 250

Art. 250. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicadona hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desdeque constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelomenos, um dos vínculos nos termos do art. 276.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 250

Art. 250. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicadona hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desdeque constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelomenos, um dos vínculos nos termos do art. 276.