Art. 663. O servidor que incorrer em impedimento devecomunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designaráoutro servidor para atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimentoserá apurada em sede disciplinar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimentoserá apurada em sede disciplinar.