Art. 181. O fator previdenciário de que trata o art.180, seráaplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI deaposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observandoque será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprovetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoriapor idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadoriasprevistas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso.
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprovetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoriapor idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadoriasprevistas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso.