Art. 467. Os requerimentos, de que trata o art. 461, serãopreenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao administradorde cada regime de origem (RPPS) com as seguintes informações:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial do benefício no RGPS;
III - data de início do benefício e data do início do pagamento;
IV - o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempototal da aposentadoria; e
V - os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo deContribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal oupelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.
§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados, pelaAgência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo deContribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;
b)Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos em que houve revisão no tempo totalda aposentadoria;
c) consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;
d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoriapor invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos depensão; e
e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.
§ 2º - A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, éo Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsávelpela análise, deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensaçãoenviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dosdocumentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva GerênciaExecutiva.
§ 3º - Em caso de divergência dos dados pessoais entre ocadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizadodocumento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.
§ 4º - O requerimento de compensação previdenciária serádirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sidoemitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.
§ 5º - A não apresentação das informações e dos documentosa que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entreos regimes.
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial do benefício no RGPS;
III - data de início do benefício e data do início do pagamento;
IV - o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempototal da aposentadoria; e
V - os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo deContribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal oupelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.
§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados, pelaAgência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo deContribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;
b)Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos em que houve revisão no tempo totalda aposentadoria;
c) consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;
d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoriapor invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos depensão; e
e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.
§ 2º - A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, éo Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsávelpela análise, deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensaçãoenviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dosdocumentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva GerênciaExecutiva.
§ 3º - Em caso de divergência dos dados pessoais entre ocadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizadodocumento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.
§ 4º - O requerimento de compensação previdenciária serádirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sidoemitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.
§ 5º - A não apresentação das informações e dos documentosa que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entreos regimes.