INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 304

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliaçãomédico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidadepara o trabalho do segurado.

§ 1º - Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data doinício da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessasdatas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º - Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidadepara o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar arealização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois doprazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissionalresponsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interporrecurso à JRPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 304

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliaçãomédico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidadepara o trabalho do segurado.

§ 1º - Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data doinício da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessasdatas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º - Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidadepara o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar arealização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois doprazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissionalresponsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interporrecurso à JRPS.