Art. 8º. A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas.
Decreto 12.486/2025 - Artigo 8
Art. 8º. A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas.