Art. 1º. O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a vigorar com seguinte redação:
"Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública