Art. 8º. Os proventos dos servidores aposentados, ou em disponibilidade, serão reajustados, de acôrdo com os novos valores, estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º. Os proventos dos servidores aposentados, ou em disponibilidade, serão reajustados, de acôrdo com os novos valores, estabelecidos nesta Lei.