Lei 2.188/1954 - Artigo 6

Art. 6º. O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

Lei 2.188/1954 - Artigo 6

Art. 6º. O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.