Art. 12. O pagamento dos aumentos constantes desta Lei não dependerá de registro prévio do Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.
Lei 2.188/1954 - Artigo 12
Art. 12. O pagamento dos aumentos constantes desta Lei não dependerá de registro prévio do Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.